22 ago BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE – ALÍQUOTA ZERO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Diante dos danos causados pela pandemia às empresas dos setores de evento e turismo, foi editada a Lei 14.148/2021, que, com o objetivo de mitigá-los, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como PERSE.
Referido programa estabeleceu às empresas desses setores, entre outros benefícios, a alíquota 0 (zero) de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS-PASEP e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
As empresas que estão contempladas por esse benefício de não pagamento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS-PASEP e COFINS) pelo prazo de 5 (cinco) anos são aquelas que exercem, direta ou indiretamente, as atividades descritas no artigo 2º da Lei 14.148/2021 e nos anexos I e II da Portaria 7.163/2021 do Ministério da Economia:
– Art. 2º da Lei 14.148/21: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
– Anexo I da Portaria 7.163/21: impressão de material para uso publicitário; instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; hotéis, apart hotéis, albergues, campings, pensões; serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; produtoras de filmes, atividades de exibição cinematográfica; casas de festas e eventos; ensino de dança; discotecas, danceterias; etc.
– Anexo II da Portaria 7.163/21: atividades de pesca; fabricação de vinho; manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes; comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; locação de automóveis sem condutor; serviço de transporte de passageiros – locação e automóveis com motorista; transporte rodoviário coletivo de passageiros; operadoras de turismo; atividades de parques de diversão; outras atividades de recreação e lazer; bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; etc.
Em relação às empresas que exercem as atividades descritas no Anexo II da Portaria 7.163/21, o Ministério da Economia, por meio do referido ato infralegal (portaria), estabeleceu uma condição não prevista em lei para a fruição do benefício, qual seja, que a empresa esteja cadastrada no CADASTUR do Ministério do Turismo desde quando da publicação da Lei 14.148, em maio de 2021.
Felizmente, já há decisões judiciais afastando essa exigência a bares, restaurantes e demais empresas do anexo II da Portaria 7.163/21 que não estavam cadastradas em maio de 2021. Isso porque tal exigência burocrática não tem previsão na lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, além de que prejudica a concorrência, pois quem iniciou a atividade ou se cadastrou posteriormente a maio de 2021 sofreria uma desvantagem competitiva ao não ter acesso aos benefícios do PERSE destinados aos concorrentes do setor.
Cabe destacar mais um outro problema do programa. Em princípio, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir os benefícios do PERSE por força do artigo 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o qual estabelece, em linhas gerais, que quem adere ao regime do Simples não pode se valer de benefícios fiscais de redução de bases de cálculo e alíquotas criados em outras leis.
Quanto a essa vedação contida na Lei do Simples Nacional, já há também quem esteja discutindo no Judiciário, visto que a Constituição Federal, superior hierárquica, prevê tratamento favorável às micros e pequenas empresas, bem como a isonomia e a livre concorrência. Por outro lado, há empresas que estão analisando se não será mais vantajoso sair do Simples Nacional, o que, em tese, evitaria o litígio.
Em suma, é prudente que os empresários consultem advogado que possa avaliar se a empresa se enquadra no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Se eventualmente houver algum obstáculo para usufruir o benefício do PERSE, poderá analisar se é possível superá-lo por meio de medidas judiciais ou de planejamento tributário.
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