Marcelo Cavallazzi | O futuro dos postos de combustível.
16011
wp-singular,post-template-default,single,single-post,postid-16011,single-format-standard,wp-theme-bridge,ajax_fade,page_not_loaded,,qode-theme-ver-16.6,qode-theme-bridge,disabled_footer_top,wpb-js-composer js-comp-ver-7.9,vc_responsive
 

O futuro dos postos de combustível.

O futuro dos postos de combustível.

A Lei do Petróleo define os diferentes segmentos e etapas de produção e transformação do petróleo até a venda a varejo de combustível. Neste texto, serão focadas as atividades de distribuição atacadista e distribuição varejista, também denominadas, respectivamente, de distribuição e revenda de combustíveis, que são exercidas, atualmente, por agentes econômicos distintos – distribuidoras e postos -, o que poderá sofrer mudanças.

O inciso XX do artigo 6º da Lei do Petróleo estabelece que a distribuição consiste “na atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das lei e regulamentos aplicáveis”. Já a revenda está disciplinada no inciso XXI do artigo 6º da Lei do Petróleo, o qual dispõe que é a “atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis”.

A Agência Nacional do Petróleo (ANP), autarquia federal criada pela Lei do Petróleo com natureza de agência reguladora, exerce poder de polícia administrativa sobre as atividades acima mencionadas, fiscalizando e regulamentando os diferentes setores da cadeia de combustível. Referida autarquia, mediante normas infralegais editadas com base na Lei do Petróleo, dispõe que os agentes econômicos que atuam na distribuição (atacadista) e na revenda (varejo) devem ser distintos.

Ou seja, as distribuidoras – como, por exemplo, a Ipiranga ou a BR Distribuidora -, estão proibidas de exercer, diretamente, a atividade de revenda de combustível. À exceção de poucos postos escolas, as distribuidoras não podem ter postos de combustíveis próprios, ou melhor, não podem operá-los diretamente. Devem vender seus produtos aos postos operados por terceiros, sejam bandeirados, sejam de bandeira branca, que por sua vez revendem ao consumidor final.

Sucede que, após a greve dos caminhoneiros ocorrida no ano de 2018, que foi desencadeada, entre outros motivos, pela variação e elevação do preço do óleo diesel, a Agência Nacional do Petróleo colocou em discussão pública, para fins de redução dos preços do combustível, a possibilidade da distribuidora operar diretamente os postos, o que acabaria com o fenômeno econômico conhecido como “dupla margem”.

Além do fim da vedação à verticalização, que em tese acabaria com a “dupla margem”, a ANP está debatendo publicamente o fim da tutela regulatória de fidelidade à bandeira, o que autorizaria um posto que ostenta a marca e o padrão visual de uma determinada distribuidora a revender combustível de outras distribuidoras, ou seja, de origem diversa daquela marca (bandeira) ostentada em sua fachada. Esses assuntos serão objeto dos próximos posts.

 

Marcelo Silva Cavallazzi

 

No Comments

Post A Comment