Marcelo Cavallazzi | REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA AS CLÍNICAS – BENEFÍCIO FISCAL
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REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA AS CLÍNICAS – BENEFÍCIO FISCAL

REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA AS CLÍNICAS – BENEFÍCIO FISCAL

 

Clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia, pela essencialidade dos serviços que prestam à população, têm direito a benefício tributário capaz de reduzir em mais da metade a carga tributária a qual estão submetidas. A legislação prevê a redução dos tributos pagos sobre a receita obtida com serviços de promoção da saúde, caracterizados como hospitalares, ainda que não sejam prestados em hospitais, mas sim em clínicas. O propósito da lei é o de reduzir os custos da prestação de atividade tão essencial à sociedade.

Em tempos de pandemia, ficou ainda mais evidente a relevância do serviço prestado por clínicas e hospitais, devendo o Poder Público fomentá-lo, sem sobrecarregar de tributos setor imprescindível à população. Sobretudo em um país que, por força da Constituição Federal, tem o dever de atender de modo integral, por meio do Sistema Único de Saúde, a todos, o que nem sempre consegue fazer a contento, apesar do esforço hercúleo dos profissionais da saúde.

Na Constituição Federal de 1988, está previsto que a saúde é direito de todos e dever do Estado. E que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Nesse contexto jurídico, o legislador editou a Lei 9.249 de 1995, por meio da qual estabelece que a receita proveniente dos serviços hospitalares será tributada em percentuais menores em face dos percentuais aplicáveis sobre a receita dos serviços em geral.

Ou seja, houve um tratamento tributário mais favorável aos prestadores de serviços hospitalares. Não se trata de isenção. Tampouco de não tributação. Mas sim de previsão legal que impõe o dever de o contribuinte (clínica ou hospital) pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), porém em percentuais menores, em virtude da extrema relevância da atividade que desenvolve.

De 32%, os percentuais para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) caem, respectivamente, para 08% e 12%, o que resulta em expressiva redução da carga tributária, oportunidade nem sempre conhecida pelos proprietários e administradores de clínicas, por não terem conhecimento de que muitos dos serviços que prestam são reconhecidos como hospitalares pelo Poder Judiciário, ainda que prestados por estabelecimento sem estrutura hospitalar.

O Poder Judiciário definiu a expressão legal “serviço hospitalar” como o de promoção da saúde, essencial à população, podendo ser prestado por hospitais, no entanto não havendo essa obrigatoriedade. O que importa é a natureza do serviço, e não quem o presta. Sob esse entendimento, afastando exigências ilegais da Receita Federal, o Poder Judiciário reconheceu, em inúmeros julgados, que clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia também podem prestar serviço hospitalar e, consequentemente, usufruir o benefício.

É prudente a assistência de profissional especializado no tema, pois saberá dizer se o serviço prestado pela clínica pode ser considerado hospitalar segundo os critérios delineados pelo Poder Judiciário, além de que existem outras exigências legais a serem cumpridas para se usufruí-lo. Em muitos casos, por conta do benefício legal acima relatado, há ainda valores expressivos  a serem recuperados, o que o advogado especializado na matéria poderá melhor orientar a clínica a como proceder para efetuar a restituição dos tributos pagos a mais nos últimos 5 (cinco) anos.

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